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RESOLUÇÃO - RDC Nº.187, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

<h3>Dispõe sobre vacinas contra gripe a serem utilizadas no Brasil no ano de 2007.</h3>
<p>A Diretoria Colegiada da Ag&ecirc;ncia Nacional de Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos &sect;&sect; 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n&ordm; 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuni&atilde;o realizada em 19 de outubro de 2006, e considerando a necessidade de atualiza&ccedil;&atilde;o dos conhecimentos acerca dos grupos virais predominantes no Hemisf&eacute;rio Sul, desencadeantes de processos gripais;<br><br>

considerando o adendo da Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial da Sa&uacute;de - OMS , publicado no Weekly Epidemiological Record no- . 41, 2006, 81, 385-396 , de 13 de outubro de 2006, onde constam recomenda&ccedil;&otilde;es sobre as cepas de v&iacute;rus influenza que devem ser utilizadas na formula&ccedil;&atilde;o de vacinas contra gripe a serem usadas no Hemisf&eacute;rio Sul durante o ano de 2007; adota a seguinte Resolu&ccedil;&atilde;o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica&ccedil;&atilde;o:</p>

<p>Art. 1o- Determinar que as vacinas contra gripe a serem utilizadas no Brasil no ano de 2007, somente possam ser produzidas, comercializadas ou utilizadas, se estiverem dentro das determina&ccedil;&otilde;es e nas composi&ccedil;&otilde;es descritas nesta Resolu&ccedil;&atilde;o. <br>
<br>
Art. 2o- Proibir que quaisquer outras cepas de v&iacute;rus contra gripe sejam utilizadas em vacinas contra gripe no Brasil, sendo que as vacinas atualmente comercializadas ou fabricadas fora destas determina&ccedil;&otilde;es, dever&atilde;o ser retiradas do mercado, at&eacute; 31 de janeiro de 2007.<br>
<br>
Art. 3o- As vacinas contra gripe, a serem utilizadas no Brasil a partir de fevereiro de 2007 e at&eacute; novas determina&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o conter, obrigatoriamente, tr&ecirc;s tipos de cepas de v&iacute;rus em combina&ccedil;&atilde;o, e dever&atilde;o estar dentro das especifica&ccedil;&otilde;es abaixo descritas:<br>
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- Um v&iacute;rus similar ao v&iacute;rus influenza A/New Caledonia/ 20/99(H1N1)<br>
- Um v&iacute;rus similar ao v&iacute;rus influenza A/Wisconsin/ 67/2005(H3N2)*<br>
- Um v&iacute;rus similar ao v&iacute;rus influenza B/Malaysia/ 2506/2004<br>
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*a cepa vacinal A/Wisconsin/67/2005 e a cepa vacinal A/Hiroshima/ 52/2005 s&atilde;o as cepas normalmente utilizadas.</p>
<p>Art. 4o- Esta Resolu&ccedil;&atilde;o entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o. </p>

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